Chumbo do Tribunal Constitucional deverá ser anunciado hoje à tarde
Artigo 17º do Código do Trabalho considerado inconstitucional
PUBLICO.PT
O Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se hoje pela inconstitucionalidade de, pelo menos, um artigo do novo Código do Trabalho que daria à entidade empregadora poder para exigir informações sobre o seu estado de saúde ou, no caso das mulheres, sobre o seu "estado de gravidez" (17º), avança o "Jornal de Negócios".
Segundo a mesma fonte, as justificações do Código do Trabalho para a exigência destas informações ao trabalhador no momento que negoceia o seu emprego são demasiado "vagas".
A inconstitucionalidade do ponto 2 do artigo 17º (artigo 16º na proposta de lei do Código do Trabalho) já tinha sido, aliás, apontada num acórdão da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD) Datado de 25 de Setembro de 2002. Segundo este documento, citado pelo "Jornal de Negócios", o artigo em causa pode "contribuir para institucionalizar uma 'sistemática e global devassa da reserva da vida privada, constitucionalmente censurável'".
A confirmar-se esta decisão do TC, o articulado do novo Código do Trabalho terá de voltar mãos do Presidente da República que, de acordo com o artigo 279º da Constituição da República, deverá vetar o documento, devolvendo-o ao Parlamento para que sejam feitas as alterações propostas.
O chumbo do TC relativo a este ponto parece não preocupar a equipa do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e o Governo. Uma fonte próxima do ministro Bagão Félix afirmou ao "Jornal de Negócios" que o que mais preocuparia seriam os chumbos dos artigos 567º (que permitem a sobrevigência e caducidade das convenções colectivas) e 4º (sobre a possibilidade das convenções poderem afastar a aplicação de direitos consagrados no próprio Código). Isto significaria, segundo a mesma fonte, dar início a um novo processo negocial, um cenário que o próprio ministro já admitiu.
O Tribunal Constitucional, composto por 13 juízes, deverá pronunciar-se hoje a meio da tarde sobre o parecer que lhe foi enviado pelo Presidente da República com várias dúvidas sobre o diploma.
O Código do Trabalho foi aprovado pela Assembleia da República no dia 10 de Abril com os votos favoráveis do PSD e CDS/PP e a oposição do PS, PCP, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista "Os Verdes".
A entrada em vigor da nova legislação laboral está estabelecida na lei para o dia 1 de Novembro deste ano, de acordo com uma alteração proposta e aprovada pela maioria parlamentar PSD/CDS-PP.
A proposta de Código do Trabalho foi contestada por todos os partidos da oposição e pelas centrais sindicais, que lhe apontaram diversas inconstitucionalidades.
O secretário-geral da CGTP, Carvalho da Silva, considerou indispensável que o Presidente da República solicite ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma do Governo.
Carvalho da Silva acusou o Executivo de pretender acabar com a contratação colectiva num "atentado aos direitos dos trabalhadores que não tem paralelo na União Europeia".
Também o secretário-geral da UGT apelou a Jorge Sampaio para garantir constitucionalidade do Código do Trabalho, enviando-o para o Palácio Ratton para apreciação.
O ministro da Segurança Social e do Trabalho refutou as críticas das centrais sindicais e dos partidos da oposição, afirmando que a Constituição da República foi a principal condicionante durante a elaboração da proposta do Governo.
Bagão Félix justificou a nova legislação laboral com a necessidade de aumentar a dinâmica da produtividade para permitir que os salários cresçam.
O que diz o Artigo 17º (Protecção de dados pessoais)
1. O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou aotrabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar a aptidão do trabalhador no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
2. O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
3. O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido ao empregador, ou a quem actue por conta deste, informações de índole pessoal, goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4. Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais dos candidatos a emprego e trabalhadores ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
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