A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
:) Cacao :) tens a tua razão :) mas preferes esperar o resto da tua vida pela igreja católica? ::) Bom, se calhar nem são essas as tuas aspirações :) mas também não te casas contigo :) casas com alguém que também tem a sua forma de estar, e pode não coincidir com a tua :)
Enviado por: cacao Hoje às 08:51:59
Quem falou em catolicismo?!!!... Referia-me a casamento cívil, para mim o casamento é cívil... o Estado português e a Igreja Católica deixaram de estar teoricamente juntos desde 1820 com as revoluções liberais.
Viva Nietsche que afirmou a morte de Deus!Hm, Melro do que sei, Nietzsche escreveu isto porque de facto a Igreja/Religão perdeu o controle que tinha sobre a sociedade, como havia antigamente... mas ele também dá a entender que esta "morte" deixa muita gente desorientada e por vezes a vivermos numa sociedade que tem dificuldades em encontrar regras/valores com que se orientar e que, por isso, ao perdê-las/os há um certo caos.
falem com uma advogada(o), e façam um tipo contrato, foi o k fiz cansei esperar
e se algo me acontecer é a minha nina k tem direitos.
qd meus filhos nascerem será ela tutora deles. e nao só!
::) n estou a perceber o q queres dizer c isso ::) :P
Eu um dia espero estabelecer uma união de facto com a minha namorada, mas gostava de colocar uma questão.
Qual a designação de cada membro da união de facto? No casamento diz-se: marido, mulher. Na união de facto como se diz?! Companheiros?! Conjugues?!
Oi,
Gostaria de deixar-vos a info que foi obtida pela Cacao na nossa junta de freguesia sobre o que é necessário para obter declaração de união de facto por parte da respectiva Junta de Freguesia onde o casal reside (que pode ser solicitada após 2 anos de vivência em união de facto):
- Alterar os B.I. para a freguesia de residência
- Ter os cartões de eleitor recenseados para freguesia de residência
- Pedir e preencher o impresso para a declaração da união de facto
- Ir à junta de freguesia com o impresso e levar duas testemunhas
Acho essa alteração da Lei muito importante :) E vou usufruir dela assim que puder! Há é que não ter medo de lá ir dar a cara...
Tenho duvidas quanto à retenção na fonte de IRS de pessoas em regime de união de facto. Tendo em conta que é entregue uma só declaração de IRS em regime de União de facto, aplica-se a tabela de Casado ou de Solteiro?
Muito obrigado,
Responder
As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (p.ex. viverem em união de facto há mais de dois anos), podem optar por sujeitar os seus rendimentos ao regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. ([url]http://www.gesbanha.pt/fisc/irs/fisc_irps.htm[/url])Responder
Obrigado Cacau, mas a minha duvida não é bem essa. Eu sei que posso optar pelo regime de ributação de sujeitos passivos casados, a minha dúvida é se as taxas de retenção na fonte continuam a ser as de solteiro, ou se são aplicadas as de casado que são mais baixas. Obrigado.
Acho essa alteração da Lei muito importante :) E vou usufruir dela assim que puder! Há é que não ter medo de lá ir dar a cara...
Acho essa alteração da Lei muito importante :) E vou usufruir dela assim que puder! Há é que não ter medo de lá ir dar a cara...
:up :up :up :up :up :up
(...) O banco disse ainda que, de acordo com a lei portuguesa, um agregado familiar é um «conjunto de pessoas constituído pelo cônjuges ou por duas pessoas que vivam condições análogas à dos cônjuges». Se a união de facto implica condições de vivência semelhantes às dos cônjuges, «está implícito que essas pessoas sejam de sexo diferente». (...)
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
Uniões de facto – prova da durabilidade
(...)
A questão é a seguinte: Como provar que uma união de facto subsiste há mais de dois anos para, assim, se usufruírem dos direitos consagrados na nova lei?
O interesse desta pergunta é revelar um dos problemas que se poderão levantar com as uniões de facto e a actual legislação.
Assim, a lei que define as medidas de protecção das uniões de facto nada diz a este respeito.
Quem tiver a oportunidade de ler a lei em causa, verá no seu artigo 9º uma disposição com o seguinte conteúdo: «O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam». Estes diplomas regulamentares nunca foram publicados. E os 90 dias já passaram há muito tempo...
Pelo que, a resposta a esta questão encontrar-se-á nas normas gerais sobre provas.
Em nosso entender, a prova de que uma união de facto dura há mais de dois anos far-se-á através de testemunhas ou através de uma mera declaração sob o compromisso de honra dos unidos de facto, consoante os casos em apreço.
(...)
NÃO, NÃO PELO FACTO DE ME ASSUMIR OU NÃO, SIMPLESMENTE CREIO QUE NÃO EXISTE NECESSIDADE DE CASAR EXISTINDO ALGO QUE SE VEJA SER DURAVEL.
Blue
Que giro... esse direito de conseguir a nacionalidade portuguesa ao fim de 3 anos a viver em união de facto é para todos ou só para os heterossexuais?
não fazia a menor ideia disso.
O termo é união de facto e não união civil... No estrangeiro a união civil é outro nome para casamento, conferindo o mesmos direitos. A união de facto é simplesmente o reconhecimento de duas pessoas que co-habitam em situação análoga à dos cônjuges, com a ausência de uma série de deveres e direitos existentes no casamento e não tem registo, ao contrário da união civil que tem.
Mas as uniões de facto não são civil unions? Sempre pensei que esse fosse o termo inglês equivalente, que depois engloba várias realidades consoante o país. Veja-se por exemplo o artigo da Wikipédia sobre o assunto (Civil Unions ([url]http://en.wikipedia.org/wiki/Civil_Union[/url])), onde tanto o caso português como o australiano são classificados com o mesmo nome, não obstante as possíveis diferenças a nível de direitos.
Obrigado pela longa explicação, bluejazz! ;)
A união de facto é algo que faz parte dos meus planos.
É daquelas coisas que pretendo fazer um dia mas que ainda não tem data prevista(sim porque para se viver em união de facto é preciso existir outra pessoa):)
Tal como já foi explicado por aqui a união de facto traz muitas vantagens. Contudo, não nego que um dia gostaria de me ser possível alargar a união de facto ao casamento (mesmo que nessa altura eu opte por não casar).
;)
A união de facto é algo que faz parte dos meus planos.
É daquelas coisas que pretendo fazer um dia mas que ainda não tem data prevista(sim porque para se viver em união de facto é preciso existir outra pessoa):)
Tal como já foi explicado por aqui a união de facto traz muitas vantagens. Contudo, não nego que um dia gostaria de me ser possível alargar a união de facto ao casamento (mesmo que nessa altura eu opte por não casar).
;)
Uma nota importante... Tenho visto alguns comentários sobre "fazer uma união de facto" e outros comentários parecidos...
Por definição, a união de facto não é uma decisão de duas pessoas (e por isso é muito diferente do casamento civil), é uma situação de facto e não algo que se "faça", ou se "inicie" de forma formal.
Por exemplo: se duas pessoas vivem "maritalmente" durante 3 anos e, por um azar, uma falecer, a outra pessoa pode pedir os direitos da união de facto (por exemplo: transmissão de arrendamento) mesmo que a pessoa falecida nunca tenha declarado intenção de conceder esses direitos ou tenha, de alguma forma, reconhecido a união de facto.
Como a notícia tem a ver com visitas conjugais na prisão e é um direito que está ligado também a questões de casamento/união de facto, aqui vai:
20 Junho 2008 - 02h00
Prisões: Anteprojecto do código da execução de penas
Prisões abrem a sexo gay
Os reclusos homossexuais vão passar a beneficiar de visitas íntimas nas prisões para relacionamento sexual com os respectivos companheiros. Esta é uma das novidades do anteprojecto do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que, por recomendação do provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, prevê alargar as visitas íntimas ao maior número possível de reclusos, independentemente da sua orientação sexual.
Conheça todos os pormenores na edição de sexta-feira do jornal Correio da Manhã.
[url]http://www.correiodamanha.pt/Noticia.aspx?channelid=00000181-0000-0000-0000-000000000181&contentid=873704A2-E46C-4B2A-8FDB-774EAC2337F3[/url]
Ainda hoje assisti estupefacta (mas não calada) a uma conversa sobre o tema a proposito da discussão a 10 de Outubro! Em que umaanormalrapariga dizia "Mas para que querem casar!?!? Não é a mesma coisa... Era o que faltava mari*** vestidos de noiva!!!"
Portugal meu...
Ainda hoje assisti estupefacta (mas não calada) a uma conversa sobre o tema a proposito da discussão a 10 de Outubro! Em que umaanormalrapariga dizia "Mas para que querem casar!?!? Não é a mesma coisa... Era o que faltava mari*** vestidos de noiva!!!"
Portugal meu...
Ainda hoje assisti estupefacta (mas não calada) a uma conversa sobre o tema a proposito da discussão a 10 de Outubro! Em que umaanormalrapariga dizia "Mas para que querem casar!?!? Não é a mesma coisa... Era o que faltava mari*** vestidos de noiva!!!"
Portugal meu...
Coloco aqui esta notícia, por ser talvez um dos tópicos mais relevantes para ser colocada, porque este é um dos pontos que a união de facto não protege:
Direito de acompanhamento nos serviços de urgência do SNS
Foi publicada no passado dia 14 de Julho de 2009, em DR a Lei 33/2009 que consagra o reconhecimento do direito de acompanhamento do utente no SNS , por pessoa indicada pelo utente, nos termos definidos no nº 2 do artigo 2º.
Aqui fica o texto da Lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar -se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
[url]http://www.ilga-portugal.pt/noticias/20090725.htm[/url] ([url]http://www.ilga-portugal.pt/noticias/20090725.htm[/url])
E um bocado triste este veto do Sr. Presidente mas enfim... :-\
E um bocado triste este veto do Sr. Presidente mas enfim... :-\
Não sei se por orientação política se por coincidência, acho o discurso e argumentos do PR muito parecidos com os de Manuela FL nestas mesmas questões que mais de afectar o "tradicional" procuram formas de adaptar leis à vida real das pessoas, a um mundo cada vez mais pelos direitos fundamentais ao bem estar dos seus cidadãos. Parece que não se fala de pessoas nem de direitos que afectam sim, mas cada um. Como se de um rebanho se falasse, onde o pastou define os carreiros que devemos seguir.
Não consigo imaginar o país com uma governação desse tipo e com um PR com a mesma mentalidade a pactuar com este tipo de atitudes que em nada ajudam a sociedade e ainda a fazem dar dois passos para tras.
Se a AR chegar a aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo é certo que a lei será vetada pelo PR.
Se a AR chegar a aprovar o casamento entre pessoas do mesmo sexo é certo que a lei será vetada pelo PR.
Se o fizer, felizmente o parlamento pode aprová-la, com alterações ou não ao texto legislativo, mais 2 vezes e à terceira tornar-se-á lei independentemente da posição do PR.
E, apesar de condenar a homofobia demonstrada pelos partidos de direita e pelo PR, não posso deixar de concordar que aprovar diplomas à pressa e com pouca discussão, quase por baixo do tapete aproveitando as férias de verão, não é a maneira mais correcta de se fazer as coisas... :-X
Socialistas vão alterar lei das uniões de facto
SUSETE FRANCISCO
Parlamento. PS prepara projecto de lei
PARLAMENTO
Aprovada alteração à lei das uniões de facto
03 | 07 | 2009 17.19H
O Parlamento aprovou hoje, em votação final global, a primeira alteração à lei das uniões de facto, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE, “Os Verdes” e os votos contra do PSD e CDS-PP.
Destak/Lusa
Bem, compreendo o que dizes e apesar de não ter lido com profundidade a nova lei não acho que a união de facto se torne quase igual ao casamento com o que foi referido nas notícias, nem acho que deva ser via para acesso aos casais do mesmo sexo (não sei até que ponto isso não é só "argumento" dos opositores para descredibilizar esta lei e suas intenções e se é real essa análise que fazem). De qualquer modo pontos como pensão de sobrevivência e maior protecção da casa de morada de família não me parecem descabidos. Não tenho noção total se a nova lei traz mais pontos que estes (e torna assim a união de facto ainda mais parecida com o casamento). A minha reacção inicial quando soube há meses (e já antes, porque creio que estava no programa eleitoral do PS) que havia intenções de melhorias foi no entanto essa: de que são dois regimes que só faz sentido terem algumas diferenças evidentemente. Se acontece ou não nesta lei requeria uma análise comparativa entre a actual, a nova e a actual do casamento.E, apesar de condenar a homofobia demonstrada pelos partidos de direita e pelo PR, não posso deixar de concordar que aprovar diplomas à pressa e com pouca discussão, quase por baixo do tapete aproveitando as férias de verão, não é a maneira mais correcta de se fazer as coisas... :-X
Este ponto que referes não é bem assim como podes ver por estas datas...Socialistas vão alterar lei das uniões de facto
SUSETE FRANCISCO
Parlamento. PS prepara projecto de leiPARLAMENTO
Aprovada alteração à lei das uniões de facto
03 | 07 | 2009 17.19H
O Parlamento aprovou hoje, em votação final global, a primeira alteração à lei das uniões de facto, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE, “Os Verdes” e os votos contra do PSD e CDS-PP.
Destak/Lusa
Encontrei o texto, entretanto (e também tenho algumas dúvidas/reticências sobre um ou outro ponto, embora o projecto melhore muita coisa importante):
Projecto de Lei n.º 665/X
Primeira Alteração à Lei das Uniões de Facto
Algumas das alterações vetadas
Rádio Renascença
Inserido em 24-08-2009 12:06
Estas foram algumas alterações à proposta do Governo sobre as uniões de facto que o Parlamento aprovou em Julho, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE, "Os Verdes" e os votos contra do PSD e CDS-PP.
As alterações permitiam às pessoas em união de facto:
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; já existe na lei actual
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; já existe na lei actual
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; já existe na lei actual
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; já existe na lei actual
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; já existe na lei actual
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei. já existe na lei actual
Também alargava os direitos em termos de direito à habitação em caso de morte de uma das pessoas:
1-Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. já existe na lei actual
2- No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3- Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
9- O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10- Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
[url]http://www.rr.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=92&did=67814[/url] ([url]http://www.rr.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=92&did=67814[/url])
e "esqueceram-se" de outras coisas como as dívidas, os bens adequiridos em conjunto... quem escreve estas coisas!?!?!
Filipepaulo,
Falta de facto as dívidas, mas a maioria das citações são directas do texto do projecto-lei. Faz uma comparação.
Inicialmente achei por exemplo que estes pontos já eram muito parecidos com o que está na lei de 2001, e estranhei bastante, parecendo-me que estavam a referir situações já previstas na lei de 2001. Mas de facto aparecem estas alíneas no projecto-lei como novidade. Por exemplo o caso destes, que são praticamente igual já à lei de 2001:
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
1-Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio
No d) ainda não percebi a "novidade". No 1 creio ser o "direito de uso do recheio" que está omisso na lei de 2001. Suponho que poderá ser porque tem havido casos actualmente em que há direito de habitação mas os familiares removem o recheio.
Estive a ler o "24 Horas" e fiquei pasmo com as declaraçôes do Tozé Martinho, onde ele afirma que nâo se pode tramar os católicos e proteger os homosexuais, em referência ás uniôes de facto. Sinceramente, é dificil acreditar que um senhor que escreve para novelas tenha uma posiçâo tâo retrógada.
Os católicos nâo perdem direitos, nós sim. Será que a comunidade LGBT merece sofrer por um dogma religioso que nâo é partilhado por todos ? Na minha opiniâo, nâo. Sem igualdade, nâo há paz no mundo.
Estive a ler o "24 Horas" e fiquei pasmo com as declaraçôes do Tozé Martinho, onde ele afirma que nâo se pode tramar os católicos e proteger os homosexuais, em referência ás uniôes de facto. Sinceramente, é dificil acreditar que um senhor que escreve para novelas tenha uma posiçâo tâo retrógada.
Os católicos nâo perdem direitos, nós sim. Será que a comunidade LGBT merece sofrer por um dogma religioso que nâo é partilhado por todos ? Na minha opiniâo, nâo. Sem igualdade, nâo há paz no mundo.
Nem vou comentar o que comentaste. Vou apenas citar para as pessoas saberem como vai Portugal e alguma parte do mundo. :o
Aqui está o decreto aprovado no parlamento:
Decreto da Assembleia 349/X
Aqui está o decreto aprovado no parlamento:
Decreto da Assembleia 349/X
Já está actualizado no PortugalGay.pt a proposta de lei com as versões antigas dos artigos, assim é mais fácil perceber o que mudou ou não:
[url]http://www.portugalgay.pt/politica/parlamento06.asp[/url] ([url]http://www.portugalgay.pt/politica/parlamento06.asp[/url])
Aqui está o decreto aprovado no parlamento:
Decreto da Assembleia 349/X
Já está actualizado no PortugalGay.pt a proposta de lei com as versões antigas dos artigos, assim é mais fácil perceber o que mudou ou não:
[url]http://www.portugalgay.pt/politica/parlamento06.asp[/url] ([url]http://www.portugalgay.pt/politica/parlamento06.asp[/url])
Bom trabalho.
A minha mae hoje disse me que acha que os lgbt n devem ter acesso a unicao de facto. que andam todos na ma vida...que um homem e uma mulher se amam mas isso n acontece em lgbt que e so sexo e dinheiro.Preconceitos e Estereótipos :-\
ja nem me esforço... :S
Boa Noite a todos,
Sou filho de pais separados, o meu pai faleceu a 3 anos e deixou-me de herança uma casa que tem passado de geração em geração dentro da minha familia. O meu pai vivia em união de facto com uma senhora, que não me quer entregar a casa pois eu pretendo ir para lá viver uma vez que vivo num apartamento alugado com a minha familia, ou por outra quer uma indeminização de 50000 euros para me entregar a casa. Eu sei que a lei confere a senhora o direito real de habitação durante um periodo de 5 anos, mas será que não tendo eu casa própria e a senhora já nem sequer habita a casa, não terei o direito de habitar a casa que herdei e pela qual pago uma pequena fortuna de IMI antes de terminarem o prazo de 5 anos que a lei prevê?
Mas aqui não se levanta a questão dos herdeiros legais?
em 1º lugar estão o Cônjuge sobrevivo + descendentes (filhos e/ou netos); - o cônjuge recebe pelo menos 1/4 da herança
em 2º lugar: Cônjuge sobrevivo e ascendentes sobrevivos (não aplicável porque há descendentes): O cònjuge receberia 2/3 e aos pais 1/3
3º: Irmão e descendentes
etc...
Como se resolveria isso?
Segundo o PDF, o Daniel só seria considerado um elemento do agregado familiar caso vivêssemos em união de facto há mais de DOIS ANOS, o que não acontece
Agora recebi uma carta em que tenho de restituir o dinheiro do Pré-Natal que me foi indevidamente pago.
Sory :P ...vou tentar ser mais explicita!!!
é que a Segurança Social colocou o meu companheiro como parte do meu agregado familiar, nós vivemos juntos á um ano, e o decreto lei que corresponde aos Abonos, no conceito de agragado familiar diz:
No Decreto-Lei n.º 70/2010
Artigo 4.º
Conceito de agregado familiar
[...]
pelo que li no artigo não o deveriam ter colocado o meu companheiro pois o ponto 1 alinha a) e o ponto 4 dizem 2 anos de união de facto...
A minha questão é se estou certa ou estou a compreender mal o que está escrito no artigo do decreto de Lei.