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Namoro

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carlos_oliveira1:
Bom noite,[/size]O meu irmão tem 16 anos e namora com uma rapariga de 27 anos.A minha dúvida questão é, tem alguma restrição, por exemplo, podem ter ralações sexuais? Podem namorar como um casal de maiores de idade? Perante a lei?Obrigado,Cumprimentos[/color]

Fernando Pinheiro:
Que situação complicada! E se amam ainda mais complicado é. Sim, se os teus pais não forem a favor da relação podem processar a namorada do teu irmão. Olha, qual é a opinião dos teus pais? É que para haver crime tem que haver queixa. Se os teus pais não se importarem com a relação ou tu não te importares com a relação, nada acontece. Tem que haver uma queixa-crime. Perante a lei o teu irmão só pode ter relações sexuais com a namorada depois de fazer 18 anos, lamento. Mas se o teu irmão namorar e ter relações às escondidas e ninguém fizer queixa nada acontece.




Atenção que eu me abstive de julgar se a relação é ética ou não. Até porque não conheço a situação de perto. Se é consensual pela parte do teu irmão, se não há violência sexual ou psicológica e se eles realmente se amam. Quem sou eu para julgar.


Um conselho se os teus pais forem contra é melhor que o teu irmão não tenha relações sexuais ou se tiver que faça sem ninguém saber. Porque senão ele perde a namorada. Ajudava imenso para o caso do teu irmão se quando ele conheceu a namorada pela primeira vez, ela ainda fosse menor. Mas pela diferença de idades já vi que não é o caso.


Boa sorte para o teu irmão.


P.S.: Perante a lei não seriam um casal de maiores de idade porque o teu irmão ainda é menor, lamento imenso.

carlos_oliveira1:
Obrigado pela resposta Fernando Pinheiro.
Os nossos país não sabem, mas eles ama-se mesmo de verdade, acredita.
Um "estranho" (que não seja país) pode fazer queixa?

dmc:
Por lei a idade de consentimento sexual, em Portugal, é 16 anos. Logo, pelo código penal a namorada do teu irmão não incorre em nenhum crime.
Sei disso porque vi o caso de uma rapariga que fugiu de casa para ir ter com um homem, e como ela não foi obrigada, a polícia nada fez contra o homem.

Di HF:
Código PenalLIVRO I - Parte geral
TÍTULO II - Do facto
CAPÍTULO III - Causas que excluem a ilicitude e a culpa
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Artigo 38.º - Consentimento

       1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
       2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
       3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
       4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.(http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=1172574)

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